Indispensabilidade dos princípios para a Administração Pública

O procedimento administrativo que é definido como “a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”,[1]  obedece a certos princípios fundamentais.


Inicialmente podemos falar do seu Caráter Documental, ou seja, o procedimento administrativo deve,  em regra assumir uma forma escrita, podendo esta ser em suporte eletrónico, como dispõe o artigo 64.º, nº1 do CPA, que exige ainda que seja feita menção a elementos essenciais como por exemplo a data do procedimento. Não obstante, a administração pública rege-se por uma Natureza Inquisitória (artigo 58.º CPA) -Contrariamente aos tribunais, a Administração é ativa, isto é, tem direito de iniciativa no que respeita à promoção da satisfação dos interesses públicos que são colocadas a seu cargo pela lei, não estando em regra condicionada pelas posições dos particulares. “Constituem importantes manifestações deste princípio as regras contidas nos artigos 115.º e 117.º do CPA.”2] 


No que toca os particulares, podemos falar da  Colaboração da Administração com os particulares, é necessária a colaboração permanente da administração pública com os particulares. Este princípio está consagrado no artigo 11.º do CPA. Apesar do apresentado no número 2 deste artigo, quando houver o dever jurídico da informação, a Administração é responsabilizada pela informação prestada independentemente de o ter feito ou não de forma escrita, devido ao princípio da responsabilidade das entidades públicas e da confiança nas relações com os particulares. Temos também o  Direito de informação dos particulares, presente no artigo 268º/1 da CRP, sendo que este estabelece  que os interessados no processo têm o direito a estarem informados sobre este ao longo de todo o procedimento administrativo. No caso da Administração se recusar a dar a informação necessária aos particulares, esta vai ser civilmente responsabilizada pelos danos causados. Este princípio encontra-se regulado ainda pelos artigos 61.º e 64.º CPA.


Junto a isso, temos a participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem,presente no artigo 267º/5 da CRP e no artigo 12º do CPA. Este princípio manifesta-se sobre várias formas, entre elas: direito de audiência prévia, de formular sugestões de prestar informações à Administração. A Lei 83/95 de 31 de Agosto, regula o direito de participação popular.

 

Nesse âmbito, temos o Princípio da decisão, que encontra-se estabelecido no artigo 13º do CPA, sendo que este estabelece que a Administração deve pronunciar-se toda as vezes que é solicitada pelos particulares devendo também facilitar a proteção dos mesmos ou qualquer pessoa pública ou privada cuja posição jurídica esteja dependente de uma decisão procedimental da competência de um órgão administrativo em face a omissões administrativas ilegais. Além da Cooperação leal com a União Europeia (art.19º do CPA), explicado pela crescente participação da União Europeia no processo de decisão da Administração Nacional e pela participação de instituições e organismos da primeira em procedimentos administrativos nacionais. Assim, a Administração Nacional está vinculada a prestar informações que sejam solicitadas pela União Europeia, bem como apresentar propostas ou colaborar com a Administração Pública de outros estados.

 

Em síntese, entende-se por parte da doutrina, e até mesmo Jurisprudência, que os princípios da Administração Pública são essenciais para a compreensão e funcionamento da mesma. Nomeadamente, o Professor Paulo Otero entende que os princípios pautam o procedimento da atividade administrativa, sendo o caminho que leva à decisão, pautando o conteúdo do próprio agir, a decisão final.



[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,volume II, 4ª edição, 2020, Almedina, Coimbra,pp 270.

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,volume II, 4ª edição, 2020, Almedina, Coimbra,pp 279 - 280.



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